Recurso Especial 2.180.938, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes e notificação prévia por e-mail. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença declarando a ilegalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por não reconhecer a validade da notificação enviada por e-mail, e condenou a recorrente a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de inadimplentes não requer formalidade excessiva, sendo suficiente que seja por escrito e dirigida ao consumidor. 4. A notificação por e-mail é válida, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e que seja comprovado o envio da comunicação. 5. A prova do envio da comunicação é de responsabilidade da empresa administradora do banco de dados, que deve providenciar a cientificação do devedor. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação por e-mail, afastando a condenação à indenização por danos morais e à exclusão da inscrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 2. A comunicação prévia não requer formalidade excessiva, bastando ser por escrito e dirigida ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905746, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.938 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.180.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905746 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.938?
O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905746, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905746 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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