STJ — 1984267

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f476412301da75566494e3a6040cdab1059730b6c0172318e1c6a8199a4d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905750
Número de registro na fonte
202102926205
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.984.267 do STJ: ação compensatória por danos morais

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.984.267 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação compensatória por danos morais, falha na prestação de serviço e recurso parcialmente conhecido e

Trecho de REsp 1.984.267 do STJ: ação compensatória por danos morais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensatoria, danos, julgado, morais, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 096b52b20d7d1807521b74498ccdafdc2e2388f053ce5ee6ac02e0d7eb9a1698
  • Registro documental: 05f476412301da75566494e3a6040cdab1059730b6c0172318e1c6a8199a4d25
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à diferença racial entre mãe e filha. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à diferença racial entre mãe e filha. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.