O REsp 1.984.267 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação compensatória por danos morais, falha na prestação de serviço e recurso parcialmente conhecido e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação
compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na
prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no
desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à
diferença racial entre mãe e filha.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente,
com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus
da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de
vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de
origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao
nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o
acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC.
5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme
art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras,
conforme art. 373 do CPC.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de
forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por
falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de
dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do
ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao
autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371;
373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação
compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na
prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no
desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à
diferença racial entre mãe e filha.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente,
com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus
da prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de
vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de
origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao
nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o
acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC.
5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme
art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras,
conforme art. 373 do CPC.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de
forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por
falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de
dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do
ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao
autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371;
373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.