Recurso Especial 1.984.267, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.984.267 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação compensatória por danos morais, falha na prestação de serviço e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.267 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.984.267, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação compensatória por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço por empresa de vigilância, que resultou no desembarque forçado das autoras sob suspeita de sequestro, devido à diferença racial entre mãe e filha. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente, com base em provas testemunhais e documentais, sem inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de vigilância, configurando dano moral, e se a decisão do Tribunal de origem careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A decisão foi baseada nas provas constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC, e a empresa recorrente não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, conforme art. 373 do CPC. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço é configurada quando há comprovação de dano moral decorrente de conduta inadequada. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 371; 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905750, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.984.267, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.984.267 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.267 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.984.267 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.984.267 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905750 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação compensatória por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.267?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905750, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.267 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905750 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação compensatória por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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