Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1912352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24a300c235a0506825808665643e8421980b1462c92e6425fbd9e187e7604485. SHA-256 do comentário: 61f5ddb67f26755998e956ffa9f00d6014ad7a4842d7e0d8255cee5baf245df3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição. 7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905752, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa
recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos
trabalhistas.
2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do
crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista
fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os
honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito
trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação
judicial devem ser classificados como créditos concursais ou
extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os
créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são
extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme
o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza
autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser
classificados de acordo com o momento de sua constituição.
7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação
como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de
constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação
judicial.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ
de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação
judicial não se submetem ao plano de recuperação.
9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do
recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como
créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários
não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos
honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao
crédito trabalhista principal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO:
TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa
recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos
trabalhistas.
2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do
crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista
fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os
honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito
trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação
judicial devem ser classificados como créditos concursais ou
extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os
créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são
extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme
o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza
autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser
classificados de acordo com o momento de sua constituição.
7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação
como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de
constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação
judicial.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ
de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação
judicial não se submetem ao plano de recuperação.
9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do
recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como
créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários
não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos
honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao
crédito trabalhista principal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1912352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
24a300c235a0506825808665643e8421980b1462c92e6425fbd9e187e7604485. SHA-256 do comentário:61f5ddb67f26755998e956ffa9f00d6014ad7a4842d7e0d8255cee5baf245df3.