Recurso Especial 1.912.414, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.912.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.912.414 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.912.414, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores, na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905755, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.912.414, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.912.414 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.912.414 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.912.414 reúne

O REsp 1.912.414 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e reformatio in pejus. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.912.414 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.912.414 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905755 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.912.414?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905755, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.912.414 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905755 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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