O REsp 1.912.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o
O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores,
na classe dos créditos trabalhistas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a
natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a
mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação
trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como
créditos concursais ou extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de
honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do
crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar.
5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários
advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado
e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem
natureza extraconcursal.
6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de
recuperação.
7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição
exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a
reformatio in pejus .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de
recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação,
conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO:
SE TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial
contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a
honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores,
na classe dos créditos trabalhistas.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a
natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a
mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação
trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como
créditos concursais ou extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de
honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do
crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar.
5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários
advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado
e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem
natureza extraconcursal.
6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento
consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o
pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de
recuperação.
7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição
exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a
reformatio in pejus .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de
recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação,
conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei
n. 5.584/1970, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.