STJ — 1912414

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a89c6da16c89c6adf8fb3ba62fe9d4cd938a7933a3829fad25e041959a8a8533

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905755
Número de registro na fonte
202003372960
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.912.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.912.414 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores, na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: SE TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores, na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar. 5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO) STJ - <<REsp 1841960>>-SP (REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<REsp 1912490>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.