STJ — 2769961

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ddcb87aa81cf73bde63c8f628654ec5c4b4b29c219fd9edcfab8aa020071e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905803
Número de registro na fonte
202403901344
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
  • Registro documental: 25ddcb87aa81cf73bde63c8f628654ec5c4b4b29c219fd9edcfab8aa020071e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 25ddcb87aa81cf73bde63c8f628654ec5c4b4b29c219fd9edcfab8aa020071e4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 1.1. Na hipótese, a agravante não infirmou especificamente a inadmissão do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por ofensa ao princípio da dialeticidade.
  2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido ou desprovido; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. 2.1. Adequada, portanto, a majoração determinada pela decisão agravada, sendo irrelevante a alegada inexistência de má-fé ou de caráter protelatório na insurgência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada. 1.1. Na hipótese, a agravante não infirmou especificamente a inadmissão do agravo (art. 1.042 do CPC/15) por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada na vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido ou desprovido; e, (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem. 2.1. Adequada, portanto, a majoração determinada pela decisão agravada, sendo irrelevante a alegada inexistência de má-fé ou de caráter protelatório na insurgência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.