Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se
estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg
nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial,
julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado
em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de
fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019).
- Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de
justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do
recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão
e abriu prazo para o recolhimento do preparo.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da
legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu
recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o
deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se
estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg
nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial,
julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado
em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de
fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019).
3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de
justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do
recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão
e abriu prazo para o recolhimento do preparo.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da
legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu
recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.