Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
1.1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado recentemente
pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, é "necessária
a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt
nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.).
- No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve
ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o
pagamento ou não o efetuar em dobro.
1.1 Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado recentemente
pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, é "necessária
a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt
nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.).
2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para
que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve
a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo
fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do
recurso especial reconhecida. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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