Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de
juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si
só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos
recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
- Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as
circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas
contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se
proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do
caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de
juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si
só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos
recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.
2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as
circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas
contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se
proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do
caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1821182>>-RS, <<REsp 2009614>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2186885>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2220001>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2272114>>-RS,
{{AgInt no AREsp 2230053}}-RS,
{{AgInt no AREsp 2212187}}-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.