Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a
inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na
petição inicial, em razão da preclusão consumativa.
- Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte
insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido,
atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação
da propriedade fiduciária.
- O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da
petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do
petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela
parte agravante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a
inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na
petição inicial, em razão da preclusão consumativa.
2. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte
insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido,
atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação
da propriedade fiduciária.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da
petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do
petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela
parte agravante.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1502214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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