Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento do STJ, em regra, nas decisões que
reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento
médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a
condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor
despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do
beneficiário. Já quando o valor da cobertura indevidamente negada é
imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, como ocorre nos casos de tratamentos continuados, por
prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a
ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção no Tema 1076,
deve ser o do valor da causa.
1.1. Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso
especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento dos aclaratórios, considerando a necessidade de se
esclarecer circunstâncias de natureza fática (se a obrigação imposta
à operadora é mensurável de imediato, ainda que mediante
liquidação), a fim de possibilitar o exame da compatibilidade da
fixação dos honorários advocatícios com os parâmetros delineados por
esta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Segundo o entendimento do STJ, em regra, nas decisões que
reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento
médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a
condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor
despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do
beneficiário. Já quando o valor da cobertura indevidamente negada é
imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, como ocorre nos casos de tratamentos continuados, por
prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a
ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção no Tema 1076,
deve ser o do valor da causa.
1.1. Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso
especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento dos aclaratórios, considerando a necessidade de se
esclarecer circunstâncias de natureza fática (se a obrigação imposta
à operadora é mensurável de imediato, ainda que mediante
liquidação), a fim de possibilitar o exame da compatibilidade da
fixação dos honorários advocatícios com os parâmetros delineados por
esta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.