Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se
a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre
as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou
o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de
cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se
a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre
as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou
o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de
cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria
fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.