Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido
expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da
interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que
inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia,
especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a
causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda,
adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso
concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de
evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem
como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão
ou obscuridade. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido
expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da
interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que
inexiste decisão surpresa se o resultado da lide insere-se no
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia,
especialmente quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a
causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda,
adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso
concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de
evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem
como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2430826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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