Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO
DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção
de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou
associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de
confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os
elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem
os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o
acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONCESSÃO
DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o âmbito de proteção
de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou
associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de
confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os
elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem
os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o
acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTEÇÃO DE MARCA - RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1833422>>-RJ
(CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES - SIGNOS MARCÁRIOS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1445158>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.