Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao
cabimento das astreintes, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor da multa cominatória quando se tornar
insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2.1. Hipótese em que não se vislumbra excesso na fixação das
astreintes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao
cabimento das astreintes, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor da multa cominatória quando se tornar
insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2.1. Hipótese em que não se vislumbra excesso na fixação das
astreintes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.