Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em
virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ).
Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi
prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de
declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
- No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do
quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial
permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda,
"apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação,
indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal
entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é
inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no
acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos
da Súmula 07 desta Corte de Justiça.
- Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem
prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa
ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,
DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ,
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em
virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ).
Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi
prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de
declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do
quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial
permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda,
"apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação,
indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal
entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é
inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no
acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos
da Súmula 07 desta Corte de Justiça.
4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o
entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem
prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa
ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de
agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019,
DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2664018>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2426430>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1673711>>-PR, <<REsp 1683301>>-MT,
<<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 1652106>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2664018>>-MS
(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - NÃO SUBSISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1115068>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.