Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por
se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação
judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta
Corte. Precedentes.
- O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, §
3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel)
utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre,
portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos
e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja
utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois,
ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o
credor fiduciário. Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por
se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação
judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta
Corte. Precedentes.
3. O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, §
3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel)
utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre,
portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos
e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja
utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois,
ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o
credor fiduciário. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.