Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, "o STJ, por
vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em
percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável,
conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma
menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma
idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao
princípio da efetividade da execução" (AgInt no AREsp n.
1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 13/12/2019).
- No caso dos autos, a penhora foi determinada, com
proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento
da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra
adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência
do STJ, o qual deve ser mantido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83
DO STJ.
1. Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, "o STJ, por
vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em
percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável,
conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma
menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma
idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao
princípio da efetividade da execução" (AgInt no AREsp n.
1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 13/12/2019).
2. No caso dos autos, a penhora foi determinada, com
proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento
da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra
adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência
do STJ, o qual deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.