Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta
julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.
- "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à
questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria
imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos,
providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ"
(AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É
firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta
julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.
2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à
questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria
imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos,
providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ"
(AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É
firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, dar provimento ao agravo interno, para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.