Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO.
25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA
10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
- Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção,
considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador
e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem
implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas
inviáveis na instância especial
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO.
25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA
10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção,
considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador
e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem
implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas
inviáveis na instância especial
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE RETENÇÃO - 25% DOS VALORES
PAGOS)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE RETENÇÃO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1878330>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1897446>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.