Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b76c81722d9187a225c5f475e8add8aa801f5f2bd2bf143ddec7bd8765723b0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de demonstração da vulneração do art. 523, § 1º, do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
8. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo
interno não permite a majoração de honorários recursais quando o
recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de demonstração da vulneração do art. 523, § 1º, do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
8. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo
interno não permite a majoração de honorários recursais quando o
recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de
3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.