Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160d2c715dc8c188bec6e549e8619fea36fd19fe1ffca77e42d6eb1146f18b32
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando que não há violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno a questão em discussão consiste em saber se a
parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) a
possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé;
(ii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
(iii) a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à ausência de violação do
art. 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos
fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e
motivada, não sendo admitida a inovação de justificativas em momento
posterior, devido à preclusão consumativa.
8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
interposição de agravo interno não permite a majoração de
honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando que não há violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno a questão em discussão consiste em saber se a
parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) a
possibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé;
(ii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
(iii) a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à ausência de violação do
art. 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos
fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e
motivada, não sendo admitida a inovação de justificativas em momento
posterior, devido à preclusão consumativa.
8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
interposição de agravo interno não permite a majoração de
honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.