Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4585947567ec3abcde82e7366fadb82f4f8505a0b6f7fe7a707cc379c4efdb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. O agravante defende a tempestividade do agravo, alegando que não
houve expediente nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Requer a suspensão
do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do agravo em recurso
especial, superando a intempestividade; (ii) saber se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial; e (iii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários afetados
em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
prequestionamento e à impossibilidade de análise da suposta violação
do art. 6º da LINDBB na via especial, tendo em vista a natureza
constitucional da matéria.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de recurso
extraordinário pelo STF é desnecessária quando o agravo em recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.003, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. O agravante defende a tempestividade do agravo, alegando que não
houve expediente nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Requer a suspensão
do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do agravo em recurso
especial, superando a intempestividade; (ii) saber se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial; e (iii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários afetados
em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
prequestionamento e à impossibilidade de análise da suposta violação
do art. 6º da LINDBB na via especial, tendo em vista a natureza
constitucional da matéria.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de recurso
extraordinário pelo STF é desnecessária quando o agravo em recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.003, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.