Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405. SHA-256 do comentário: ecc557dc3a303a9ab98d134522ec9655e1cd43648d4487e6f3928dcb889c25f1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença
homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do
proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar
os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário
novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de
remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do
proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e
atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o
arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior
sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do
proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo
aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria
para nova apuração.
4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo
interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de
honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial,
sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração
quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua
imposição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º
e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença
homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do
proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar
os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário
novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de
remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do
proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e
atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o
arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior
sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do
proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo
aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria
para nova apuração.
4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de
recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e
implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo
interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de
honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial,
sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração
quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua
imposição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º
e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405. SHA-256 do comentário:ecc557dc3a303a9ab98d134522ec9655e1cd43648d4487e6f3928dcb889c25f1.