STJ — 2773682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906011
Número de registro na fonte
202403930540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405. SHA-256 do comentário: ecc557dc3a303a9ab98d134522ec9655e1cd43648d4487e6f3928dcb889c25f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para nova apuração. 4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para nova apuração. 4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.