Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109075980ea62192fd0ca523a67002aab6ac8bc88a4a6906c8532c1ed7f3ef8d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer
a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o
prosseguimento do feito na origem.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de
prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a
legitimidade passiva do cônjuge do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal
de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos
deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal
e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi
comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do
cônjuge do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não
houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais
divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii)
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em
que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de
terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação
do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link
específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do
julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância
desses requisitos.
6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ,
mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI,
1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra
acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer
a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o
prosseguimento do feito na origem.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de
prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a
legitimidade passiva do cônjuge do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal
de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos
deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal
e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi
comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do
cônjuge do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não
houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais
divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii)
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em
que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de
terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação
do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link
específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do
julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância
desses requisitos.
6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ,
mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI,
1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.