STJ — 2755568

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109075980ea62192fd0ca523a67002aab6ac8bc88a4a6906c8532c1ed7f3ef8d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o prosseguimento do feito na origem. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii) decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ, mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o prosseguimento do feito na origem. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii) decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ, mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.