Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5371c7ef0668db095346b1f33ba191fc4141eeb349fdffe00b84b90cabebbb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com base na intempestividade do recurso
especial.
2. As partes foram intimadas do acórdão recorrido em 24/4/2023,
contudo, o recurso especial somente foi interposto em 14/8/2023.
3. Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão da
apelação não foram conhecidos por serem extemporâneos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se os
embargos de declaração, opostos após o prazo legal, interrompem o
prazo para a interposição de recurso especial; e (ii) saber se o
recurso especial foi apresentado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
5. No caso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de
5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, não havendo
causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com base na intempestividade do recurso
especial.
2. As partes foram intimadas do acórdão recorrido em 24/4/2023,
contudo, o recurso especial somente foi interposto em 14/8/2023.
3. Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão da
apelação não foram conhecidos por serem extemporâneos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se os
embargos de declaração, opostos após o prazo legal, interrompem o
prazo para a interposição de recurso especial; e (ii) saber se o
recurso especial foi apresentado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
5. No caso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de
5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, não havendo
causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que
justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.