Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8673bb17001dcea91bf4ca976454854008aefee46e1a25c7f4ea6497c2c7e3a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica à
divergência jurisprudencial, destacando jurisprudências dos
Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e que a
decisão agravada não considerou adequadamente essas impugnações.
Queixam-se de ofensa ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) se houve violação do princípio da colegialidade em razão
do julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
5. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
7. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à aplicação da
Súmula n. 13 do STJ e impossibilidade de alegação de divergência
jurisprudencial com decisões monocráticas.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que as razões do agravo devem
ser apresentadas no momento da interposição do agravo em recurso
especial, não sendo admitida a impugnação a destempo, devido à
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é admitida a impugnação a
destempo, devido à preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica à
divergência jurisprudencial, destacando jurisprudências dos
Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e que a
decisão agravada não considerou adequadamente essas impugnações.
Queixam-se de ofensa ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) se houve violação do princípio da colegialidade em razão
do julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
5. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
7. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à aplicação da
Súmula n. 13 do STJ e impossibilidade de alegação de divergência
jurisprudencial com decisões monocráticas.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que as razões do agravo devem
ser apresentadas no momento da interposição do agravo em recurso
especial, não sendo admitida a impugnação a destempo, devido à
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é admitida a impugnação a
destempo, devido à preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.