Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a
rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado
como contrato de prestação de serviços.
2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do
contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento
substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do
projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos
prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé
contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito
pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da
data da apresentação da fatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi
considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do
contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos,
e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial.
7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o
conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do
contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A
revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475,
476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n.
283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a
rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado
como contrato de prestação de serviços.
2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do
contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento
substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do
projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos
prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé
contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito
pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da
data da apresentação da fatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi
considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do
contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos,
e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial.
7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o
conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do
contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A
revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475,
476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n.
283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.