STJ — 1987944

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01b9ca10e471d859072a440d1c17e9fe6cc659fd86bfcaa3a5052ac6592bae0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906042
Número de registro na fonte
201800925954
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e01b9ca10e471d859072a440d1c17e9fe6cc659fd86bfcaa3a5052ac6592bae0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços. 2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços. 2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.