Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a52feb421e2cdb1d5bcc79a34ef243c74ea083a90e5fe93cf96660131af042
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de
origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a
construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da
agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição,
aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra,
conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de
defeito na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e
se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii)
saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do
CPC referentes à citação e ao direito de defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito
de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ.
5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o
indicado no contrato de financiamento e no contrato social da
agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo.
6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto
não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na
espécie a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra
é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida
quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento
e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215,
223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de
origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a
construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da
agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição,
aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra,
conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de
defeito na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e
se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii)
saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do
CPC referentes à citação e ao direito de defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito
de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ.
5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o
indicado no contrato de financiamento e no contrato social da
agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo.
6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto
não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na
espécie a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra
é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida
quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento
e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215,
223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.