STJ — 1636571

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a52feb421e2cdb1d5bcc79a34ef243c74ea083a90e5fe93cf96660131af042

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906043
Número de registro na fonte
201602055650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 40a52feb421e2cdb1d5bcc79a34ef243c74ea083a90e5fe93cf96660131af042
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de defeito na construção do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii) saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do CPC referentes à citação e ao direito de defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o indicado no contrato de financiamento e no contrato social da agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo. 6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para defeito de obra é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215, 223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.