Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde
a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos
valores recomendados pela tabela da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação
equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os
valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos
de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores
recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §
2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §
8º-A, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o
entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários
advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o
limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o
art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é
adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e
8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação
declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde
a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos
valores recomendados pela tabela da OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação
equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os
valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos
de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores
recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §
2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §
8º-A, do CPC.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o
entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários
advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o
limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o
art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é
adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e
8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.