Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf793b8b661913a03fd5ba61e7aee7e25e5d73277591603d4e767eeb60f45c18
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2298215 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf793b8b661913a03fd5ba61e7aee7e25e5d73277591603d4e767eeb60f45c18. SHA-256 do comentário: de0e2ed2c872df4b9555bde9e519f4c8944314700d41ac6f5c3c56eaf28afc62.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso
especial e deu provimento ao agravo em recurso especial interposto
por construtora agravada para determinar a remessa dos autos à
origem, a fim de que o Tribunal de origem analise se as intervenções
da instituição financeira inviabilizaram o cumprimento do contrato
nos termos originários, gerando custos adicionais não quitados.
2. Ação indenizatória em que a construtora atribui à instituição
financeira a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das
paralisações das obras relativas à construção de condomínios no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como pela rescisão
dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as intervenções da instituição financeira causaram a
inviabilidade do cumprimento do contrato, gerando custos adicionais
e se há nexo causal que justifique a responsabilização da
instituição financeira.
4. A questão também envolve a análise da alegação de pagamento a
menor realizado pela instituição financeira à construtora, conforme
atestado pela perícia contábil judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de remeter os autos à origem foi
mantida, pois constatou-se omissão no acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade entre as intervenções da instituição financeira
e os custos adicionais gerados.
6. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial
interposto pela agravante foi mantida, pois a conclusão do Tribunal
de origem sobre o pagamento a menor foi baseada no conjunto
fático-probatório dos autos, não podendo ser revista em sede de
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade justifica a remessa dos autos à origem para nova
análise. 2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto
fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE OBRAS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. NEXO CAUSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso
especial e deu provimento ao agravo em recurso especial interposto
por construtora agravada para determinar a remessa dos autos à
origem, a fim de que o Tribunal de origem analise se as intervenções
da instituição financeira inviabilizaram o cumprimento do contrato
nos termos originários, gerando custos adicionais não quitados.
2. Ação indenizatória em que a construtora atribui à instituição
financeira a responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das
paralisações das obras relativas à construção de condomínios no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como pela rescisão
dos contratos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as intervenções da instituição financeira causaram a
inviabilidade do cumprimento do contrato, gerando custos adicionais
e se há nexo causal que justifique a responsabilização da
instituição financeira.
4. A questão também envolve a análise da alegação de pagamento a
menor realizado pela instituição financeira à construtora, conforme
atestado pela perícia contábil judicial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de remeter os autos à origem foi
mantida, pois constatou-se omissão no acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade entre as intervenções da instituição financeira
e os custos adicionais gerados.
6. A decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial
interposto pela agravante foi mantida, pois a conclusão do Tribunal
de origem sobre o pagamento a menor foi baseada no conjunto
fático-probatório dos autos, não podendo ser revista em sede de
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade justifica a remessa dos autos à origem para nova
análise. 2. A revisão de conclusões baseadas no conjunto
fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2298215 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf793b8b661913a03fd5ba61e7aee7e25e5d73277591603d4e767eeb60f45c18. SHA-256 do comentário:de0e2ed2c872df4b9555bde9e519f4c8944314700d41ac6f5c3c56eaf28afc62.