Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e40473ddfb78ec7616611b36e52c4d82814fa19645d388294a679ef87e16b91
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais
relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo.
2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano
moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no
cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso
de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a
configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re
ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de
voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva
ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.
5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não
é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no
cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza,
por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais
relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo.
2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano
moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no
cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso
de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a
configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re
ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de
voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva
ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.
5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não
é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no
cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza,
por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.