Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8af1cc6424e0bad50a7b056f5cc392b67f367f8c57d8047e45bd49e774cf37dd
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e
na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio,
determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento
de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser
beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de
inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de
comprovação de hipossuficiência.
4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica
presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante
de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em
estado de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da
hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária
em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam
inativas ou sem valor de mercado.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência,
o que não foi comprovado no caso em análise.
7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao
magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se
encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio
depende da comprovação de hipossuficiência. 2. A declaração de
pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada por fundadas razões. 3. O magistrado pode indeferir o
pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do espólio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
1º, IV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13.11.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e
na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio,
determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento
de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser
beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de
inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de
comprovação de hipossuficiência.
4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica
presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante
de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em
estado de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da
hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária
em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam
inativas ou sem valor de mercado.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência,
o que não foi comprovado no caso em análise.
7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao
magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se
encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio
depende da comprovação de hipossuficiência. 2. A declaração de
pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada por fundadas razões. 3. O magistrado pode indeferir o
pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do espólio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §
1º, IV; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13.11.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.