Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA
PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL
GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO
CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência,
cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se
assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu
bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n.
13.146/2015).
- No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art.
753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do
curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de
especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio
de equipe de profissionais com formação multidisciplinar.
- Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia
cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos
já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015
deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n.
13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência
quando necessária.
- Levando-se em consideração que a realização de perícia médica
alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar
os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos
autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência
do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa
avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a
incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida
civil.
- À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º).
Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o
julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela,
promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da
dignidade da pessoa humana.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA
PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL
GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO
CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência,
cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se
assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu
bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n.
13.146/2015).
2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art.
753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do
curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de
especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio
de equipe de profissionais com formação multidisciplinar.
3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia
cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos
já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015
deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n.
13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência
quando necessária.
4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica
alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar
os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos
autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência
do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa
avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a
incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida
civil.
5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º).
Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o
julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela,
promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da
dignidade da pessoa humana.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00751 ART:00753
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.