Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva
baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta
a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre
ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito
ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
- No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram
que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente
aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se
desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em
virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros
usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva
baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta
a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre
ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito
ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram
que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente
aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se
desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em
virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.