Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO REVISIONAL
GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento
do EREsp 1.424.404/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à
preclusão das matérias não impugnadas.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- "A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas
partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas" (Súmula n. 381/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO REVISIONAL
GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento
do EREsp 1.424.404/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à
preclusão das matérias não impugnadas.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas
partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas" (Súmula n. 381/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.