Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA
LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp
2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 30/5/2023).
- No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa
de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu
que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o
falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando
como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em
que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar
atuando na sociedade.
- No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria
subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do
acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor,
para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA
LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp
2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 30/5/2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa
de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu
que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o
falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando
como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo
inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em
que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar
atuando na sociedade.
3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria
subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do
acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor,
para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.