Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE
CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, pois a recorrente realizou a
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste
a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o
risco à vida e à saúde da paciente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE
CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
1. Decisão agravada reconsiderada, pois a recorrente realizou a
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste
a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de
tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o
risco à vida e à saúde da paciente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - CARÊNCIA - URGÊNCIA
OU EMERGÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2589825>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2565585>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2425672>>-PA,
<<AgInt no AREsp 2737417>>-PB
(PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2664633>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2598521>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2526989>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA -
DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2626405>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2612373>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2542962>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2737417>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2046769>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000302
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2791205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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