Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a
liquidação por arbitramento e determinar a observância da forma de
liquidação definida na sentença, conforme os arts. 475-B e 475-J do
CPC/1973.
- O Tribunal de Justiça destacou que a sentença e o acórdão em
cumprimento já haviam delimitado a procedência do pedido de
indenização conforme os documentos existentes nos autos, tornando
possível e adequada a liquidação por cálculos aritméticos, sem
necessidade de nova discussão ou perícia, assegurando ao devedor,
por outro lado, meios próprios para impugnar eventuais excessos.
- A decisão de afastar a liquidação por arbitramento e determinar a
observância da forma de liquidação definida pela coisa julgada está
alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a
liquidação por arbitramento e determinar a observância da forma de
liquidação definida na sentença, conforme os arts. 475-B e 475-J do
CPC/1973.
2. O Tribunal de Justiça destacou que a sentença e o acórdão em
cumprimento já haviam delimitado a procedência do pedido de
indenização conforme os documentos existentes nos autos, tornando
possível e adequada a liquidação por cálculos aritméticos, sem
necessidade de nova discussão ou perícia, assegurando ao devedor,
por outro lado, meios próprios para impugnar eventuais excessos.
3. A decisão de afastar a liquidação por arbitramento e determinar a
observância da forma de liquidação definida pela coisa julgada está
alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.