STJ — 416

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d52c0f30429a1111af34b3253e276562e1d6eea3e02120cf8db53e4c0e50c50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906394
Número de registro na fonte
202404120244
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 416 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7d52c0f30429a1111af34b3253e276562e1d6eea3e02120cf8db53e4c0e50c50. SHA-256 do comentário: a3540518e136ee63f731b00a6e7de0581c09fbc7c0c025b5d75e09ca925f4bd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d52c0f30429a1111af34b3253e276562e1d6eea3e02120cf8db53e4c0e50c50
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.193.913 do STJ: tutela antecedente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade, nos termos da Súmula n. 735/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950367, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.193.913 do STJ: tutela antecedente · A fundamentação do REsp 2.193.913, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedente, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 15fe3274258369eade9153200864de4ea2b2401465a91b81c4bf1d6c28ff74b1
  • Registro documental: 7d52c0f30429a1111af34b3253e276562e1d6eea3e02120cf8db53e4c0e50c50
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.296. CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  2. No caso concreto, verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o pedido liminar foi deferido, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, "de modo que a exigibilidade da multa seja afastada até o exaurimento da discussão do mérito recursal" (e-STJ fl. .
  3. Porém, a Corte Especial do STJ afetou a questão controvertida para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296), com ordem de suspensão perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Dessa forma, no REsp n. 2.191.409/SP, vinculado à essa tutela antecedente, foi determinada a devolução dos autos, em razão da observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (decisão publicada no DJe de 25/2/2025), ficando prejudicado o agravo interno.
  4. Agravo interno julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.296. CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o pedido liminar foi deferido, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, "de modo que a exigibilidade da multa seja afastada até o exaurimento da discussão do mérito recursal" (e-STJ fl. . 4. Porém, a Corte Especial do STJ afetou a questão controvertida para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296), com ordem de suspensão perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Dessa forma, no REsp n. 2.191.409/SP, vinculado à essa tutela antecedente, foi determinada a devolução dos autos, em razão da observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (decisão publicada no DJe de 25/2/2025), ficando prejudicado o agravo interno. 3. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.