Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO.
NECESSIDADE. TEMA N. 1.296. CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO
CPC. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe
a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- No caso concreto, verificada a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, o pedido liminar foi deferido, para conceder
efeito suspensivo ao recurso especial, "de modo que a exigibilidade
da multa seja afastada até o exaurimento da discussão do mérito
recursal" (e-STJ fl. .
- Porém, a Corte Especial do STJ afetou a questão controvertida
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296),
com ordem de suspensão perante o Tribunal de origem, até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ. Dessa forma, no REsp n. 2.191.409/SP, vinculado à essa tutela
antecedente, foi determinada a devolução dos autos, em razão da
observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 (decisão publicada no DJe de 25/2/2025), ficando
prejudicado o agravo interno.
- Agravo interno julgado prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO.
NECESSIDADE. TEMA N. 1.296. CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO
CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe
a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. No caso concreto, verificada a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, o pedido liminar foi deferido, para conceder
efeito suspensivo ao recurso especial, "de modo que a exigibilidade
da multa seja afastada até o exaurimento da discussão do mérito
recursal" (e-STJ fl. .
4. Porém, a Corte Especial do STJ afetou a questão controvertida
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296),
com ordem de suspensão perante o Tribunal de origem, até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ. Dessa forma, no REsp n. 2.191.409/SP, vinculado à essa tutela
antecedente, foi determinada a devolução dos autos, em razão da
observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 (decisão publicada no DJe de 25/2/2025), ficando
prejudicado o agravo interno.
3. Agravo interno julgado prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 416 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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