Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO
AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio,
pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos
do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se
aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o
qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não
são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in
vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois
determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação,
considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida
preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da
contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO
AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio,
pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos
do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se
aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o
qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não
são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in
vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes.
1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois
determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação,
considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida
preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da
contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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