Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 856550e0ddc28297ee96400160e194d748500e42acff250f7663ef78f81b4adf. SHA-256 do comentário: 51d8c672ce7d2b593a4b99fd2da9b32e55ac1e4c71d94b2c49260b707d5f5de8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906455, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel
particular para a instalação de equipamentos de telefonia por
concessionária de serviço público.
2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu
parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização
fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda,
conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.
3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão
indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é
quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência
do STJ.
6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não
afetando o fundo de direito.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem
quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de
recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas
adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações
indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
da propositura da ação, não afetando o fundo de direito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C;
Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha
relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel
particular para a instalação de equipamentos de telefonia por
concessionária de serviço público.
2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu
parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização
fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo
prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda,
conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.
3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão
indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é
quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência
do STJ.
6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não
afetando o fundo de direito.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem
quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de
recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas
adotadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações
indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
da propositura da ação, não afetando o fundo de direito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C;
Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha
relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
856550e0ddc28297ee96400160e194d748500e42acff250f7663ef78f81b4adf. SHA-256 do comentário:51d8c672ce7d2b593a4b99fd2da9b32e55ac1e4c71d94b2c49260b707d5f5de8.