Recurso Especial 2.198.612, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.612 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reparação de danos, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.612, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos decorrente da utilização de imóvel particular para a instalação de equipamentos de telefonia por concessionária de serviço público. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. 3. Recurso especial interposto alegando prescrição da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal ou trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de prescrição das ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e jurisprudência do STJ. 6. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no período anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. A modificação do entendimento adotado pelas instâncias de origem quanto à origem e natureza da pretensão é inviável em sede de recurso especial, devido ao caráter fático-probatório das premissas adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição para ações indenizatórias contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação, não afetando o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.277.724/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906455, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.612, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.612 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.198.612 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.612 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reparação de danos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.612?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906455, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.612 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reparação de danos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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