Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46357607db8edabbbe858a077b2eebb6081f14ac1fe48b9c506cdc86c27b961c. SHA-256 do comentário: 58449a59504ce82d4c3d9609e543243c20580c84ba8da4c13e55fe5db271a278.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida, considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. 2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. 5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. 6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda. 7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906457, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos
monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida,
considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a
prescrição.
2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a
não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de
mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a
citação interrompeu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é
quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o
termo inicial é a data de vencimento da última parcela.
5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente,
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a
falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos
à data da propositura da demanda.
7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo
prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art.
240, § 1º, do CPC.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de
prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de
mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de
vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a
prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O
comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta
de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;
CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE
MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos
monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida,
considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a
prescrição.
2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a
não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de
mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a
citação interrompeu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é
quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o
termo inicial é a data de vencimento da última parcela.
5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente,
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
conforme o art. 240, § 1º, do CPC.
6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a
falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos
à data da propositura da demanda.
7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo
prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art.
240, § 1º, do CPC.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de
prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de
mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de
vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a
prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O
comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta
de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à
data da propositura da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;
CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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