Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo
que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima
passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a
pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a
vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a
partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus
completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp
721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de
1.2.2006).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem
pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada
mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
1. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo
que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima
passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a
pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a
vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a
partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus
completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp
721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de
1.2.2006).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem
pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada
mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1150500 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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