Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN.
RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações
excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de
recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos
do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício
abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
- A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor
de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não
constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável
exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às
cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios
demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da
coletividade de credores e em detrimento de seus próprios
interesses.
- No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de
25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de
direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter
imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as
próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas
cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de
blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens
das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis,
supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN.
RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações
excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de
recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos
do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício
abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
2. A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor
de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não
constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável
exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às
cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios
demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da
coletividade de credores e em detrimento de seus próprios
interesses.
3. No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de
25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de
direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter
imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as
próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas
cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de
blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens
das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis,
supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - CRAM DOWN -
RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS - VOTO ABUSIVO DE CREDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1632988>>-SP, {{REsp 1733088}}-MT
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - DESÁGIO ELEVADO - REJEIÇÃO DO
PLANO - ABUSO DO DIREITO DE VOTO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1880358>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00058 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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