STJ — 1969340

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044b80a0f2d9ea0e0ccd3ddec98c628f76b779d547a6a21cfc43d3ba597d4236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906525
Número de registro na fonte
202103309174
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 044b80a0f2d9ea0e0ccd3ddec98c628f76b779d547a6a21cfc43d3ba597d4236. SHA-256 do comentário: a41c4bc8c18117faf08da936696229c3ea8a52d420b883d1ec15719c17bf81e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 044b80a0f2d9ea0e0ccd3ddec98c628f76b779d547a6a21cfc43d3ba597d4236
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação.
  2. A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
  3. No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS. VOTO ABUSIVO DE CREDOR. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UM NOVO PLANO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de o Judiciário aprovar plano de recuperação judicial, mesmo sem observância estrita dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quando comprovado exercício abusivo de direito de voto por credor dominante da deliberação. 2. A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Não é razoável exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. 3. No caso dos autos, o voto de rejeição dado por credor titular de 25% do passivo total sujeito à recuperação não constitui abuso de direito e está plenamente justificado em virtude de: (i) o plano ter imposto sacrifício demasiado ao respectivo crédito; (ii) as próprias instâncias de origem terem reconhecido ilegalidades nas cláusulas do plano; e (iii) terem sido apontados indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras para filhos dos sócios, bem como de fraudes contábeis, supostos ilícitos apurados em investigação criminal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - CRAM DOWN - RELATIVIZAÇÃO DOS REQUISITOS - VOTO ABUSIVO DE CREDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1632988>>-SP, {{REsp 1733088}}-MT (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO - DESÁGIO ELEVADO - REJEIÇÃO DO PLANO - ABUSO DO DIREITO DE VOTO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1880358>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.