Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f9403f2b73c1130869963e84538985d7844fe160151a5770580f92c44d7abe9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I,
do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários
compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de
inadimplentes antes da celebração do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e
se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não
analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos
recorridos.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi
cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em
seus direitos da personalidade.
7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação
contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa",
cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e
demonstração do ilícito.
8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu
antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos
promovidos pela negativação.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões
adotadas na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o
magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a
lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV;
1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES
COMPRADORAS. NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I,
do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários
compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de
inadimplentes antes da celebração do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e
se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não
analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos
recorridos.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi
cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em
seus direitos da personalidade.
7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação
contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa",
cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e
demonstração do ilícito.
8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu
antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos
promovidos pela negativação.
9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões
adotadas na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o
magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a
lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos
autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV;
1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.