STJ — 2764397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f9403f2b73c1130869963e84538985d7844fe160151a5770580f92c44d7abe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906540
Número de registro na fonte
202403749573
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f9403f2b73c1130869963e84538985d7844fe160151a5770580f92c44d7abe9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes antes da celebração do contrato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos recorridos. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em seus direitos da personalidade. 7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa", cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e demonstração do ilícito. 8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos promovidos pela negativação. 9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões adotadas na origem.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES COMPRADORAS. NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes antes da celebração do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos recorridos. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em seus direitos da personalidade. 7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa", cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e demonstração do ilícito. 8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos promovidos pela negativação. 9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões adotadas na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.