STJ — 241

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9afb0e8bd5a317381cbb3cd1a07e7cb1a4f01cbe34a3d6c36b8b39743620d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906542
Número de registro na fonte
202304143327
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c9afb0e8bd5a317381cbb3cd1a07e7cb1a4f01cbe34a3d6c36b8b39743620d8. SHA-256 do comentário: 76ff02bba74ebc6747f022ec1188296db870d1618049b4349b6455727e1eca53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0c9afb0e8bd5a317381cbb3cd1a07e7cb1a4f01cbe34a3d6c36b8b39743620d8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido cautelar para suspender o cumprimento de sentença instaurado contra o banco agravado, até que seja definitivamente apreciada a preliminar de nulidade suscitada em recurso de apelação, com revogação da ordem de bloqueio e impedimento do levantamento dos valores executados. 2. A origem do caso está em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. Após perícia contábil, o laudo foi homologado e a execução foi iniciada, incluindo honorários advocatícios. 3. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial a ser interposto, com base na nulidade do acórdão por falta de intimação regular dos patronos do banco, violando-se o art. 272, § 5º, do CPC, e no risco de irreversibilidade da demanda.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos em primeiro grau está preclusa, autorizando o início da execução dos honorários advocatícios pelo agravante; e (ii) saber se há perigo da demora e probabilidade de êxito que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que admite, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação pacífica do STJ, além de risco de dano irreparável. 6. Constatou-se erro de cálculo na origem, o que impede o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios pelo agravante. 7. A ausência de impugnação pelo banco na origem e a preclusão da matéria não foram suficientes para afastar a decisão de suspensão, tendo em vista o risco de irreversibilidade e a nulidade processual apontada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável. 2. Erro de cálculo na origem impede o prosseguimento da execução de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido cautelar para suspender o cumprimento de sentença instaurado contra o banco agravado, até que seja definitivamente apreciada a preliminar de nulidade suscitada em recurso de apelação, com revogação da ordem de bloqueio e impedimento do levantamento dos valores executados. 2. A origem do caso está em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. Após perícia contábil, o laudo foi homologado e a execução foi iniciada, incluindo honorários advocatícios. 3. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial a ser interposto, com base na nulidade do acórdão por falta de intimação regular dos patronos do banco, violando-se o art. 272, § 5º, do CPC, e no risco de irreversibilidade da demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos em primeiro grau está preclusa, autorizando o início da execução dos honorários advocatícios pelo agravante; e (ii) saber se há perigo da demora e probabilidade de êxito que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que admite, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação pacífica do STJ, além de risco de dano irreparável. 6. Constatou-se erro de cálculo na origem, o que impede o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios pelo agravante. 7. A ausência de impugnação pelo banco na origem e a preclusão da matéria não foram suficientes para afastar a decisão de suspensão, tendo em vista o risco de irreversibilidade e a nulidade processual apontada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável. 2. Erro de cálculo na origem impede o prosseguimento da execução de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.