STJ — 2675922

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906548
Número de registro na fonte
202402298044
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4. SHA-256 do comentário: 7e43f02b549eb92a8058c27b5bd05b94f6d14ecb12ef98e16aae639cc33da91c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem do prazo recursal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. 3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a fixação de honorários em seu favor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados. 7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade, afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria devedora. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem do prazo recursal. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. 3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a fixação de honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados. 7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade, afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria devedora. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.