Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4. SHA-256 do comentário: 7e43f02b549eb92a8058c27b5bd05b94f6d14ecb12ef98e16aae639cc33da91c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem
do prazo recursal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de
ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por
abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte autora.
3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem
julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do
princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a
fixação de honorários em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do
recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis
conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por
abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio
da sucumbência em desfavor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi
interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à
demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com
as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado
casuisticamente à luz dos elementos apresentados.
7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade,
afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação
foi a própria devedora.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação
de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que
é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da
sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele
que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem,
eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise
da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba
honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em
instância especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º,
1.003, § 5º, 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
9/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem
do prazo recursal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de
ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por
abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte autora.
3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem
julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do
princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a
fixação de honorários em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do
recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis
conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por
abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio
da sucumbência em desfavor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi
interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da
causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à
demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com
as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado
casuisticamente à luz dos elementos apresentados.
7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade,
afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação
foi a própria devedora.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação
de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que
é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Pautando-se condenação pelos princípios da
sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele
que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem,
eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes. 2. A análise
da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba
honorária sucumbencial implica em reexame de provas, inviável em
instância especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, §§ 1º e 2º,
1.003, § 5º, 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n.
1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
9/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e8e8031a13d6f2de730578573a4408cfad660c243cdf0d4c377dfa854da8b1b4. SHA-256 do comentário:7e43f02b549eb92a8058c27b5bd05b94f6d14ecb12ef98e16aae639cc33da91c.